Estrutural e processual

A ciência do direito é uma ciência “processual”, no sentido de que o direito está vivo e em processo de evolução e adaptação. Há mecanismos de evolução que são conhecidos (processo legislativo, p. ex.) e outros que ainda são obscuros (novas interpretações, p. ex.). Assim, se há um estrutural no direito que é relativamente duradouro (Estado com três poderes, uso de sanção etc.), também há um devir que é relativamente fugaz.

O desafio é lidar com essa fugacidade com pretensões de cientificidade, e isso depende – evidentemente – de um conceito de ciência.

Quem trata a ciência apenas como o conhecimento do que é permanente, do que obedece a leis imutáveis, da regularidade, do que se repete e, portanto, envolvendo determinação e previsibilidade, entenderá que a ciência do direito só pode ser ciência se se voltar apenas para o estrutural. Quem, por outro lado, admite no âmbito da ciência não só a regularidade mas também a irregularidade, a mutabilidade, o “evento” (Prigogine), o irregular, o irreversível, o instável etc., admitirá também como possível se manifestar com pretensões de cientificidade sobre o que há de contingente no jurídico.

Nesse caso, um dos caminhos é considerar científico não só o que estabelece leis – em formalismo matemático ou análogo – que podem ser testadas em experiências futuras, mas também o que lida com o irrepetível, desde que com racionalidade e sem dogmatismo. E aí o científico depende do que se considera racional e não dogmático.

André Folloni

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