Um dos temas fundamentais do estudo da complexidade é a “emergência”.
Emergências são qualidades que um sistema apresenta, mas que não estão presentes no nível das partes que o formam. A “liquidez” da água é uma propriedade nova, que emerge da reunião de moléculas formadas por dois átomos de hidrogênio e um de oxigênio, e que não pode ser compreendida pelas leis que governam os átomos e moléculas. A consciência é uma propriedade que emerge das interações celulares no cérebro. A vida também é uma propriedade emergente.
Há degraus de complexidade e mudanças de nível de explicação: algumas qualidades emergem na organização do átomo; outras, da molécula; outras ainda, do agregado de moléculas.
Existe um vasto campo para aplicação desse conceito no estudo do Direito. Um exemplo, que me ocorre, é a interpretação.
Se uma norma jurídica só pode ser bem interpretada a partir de sua inserção em um sistema de normas, o significado normativo é uma emergência: emerge da interação das normas do sistema. Mas é possível subir o nível de complexidade: emerge, também, da interação entre as normas e o intérprete, entre as normsa e a sociedade na qual se insere, entre as normas e as práticas judiciais quotidianas, e assim por diante. Examinar as propriedades da norma isolada não permite sua interpretação; por isso, o significado normativo é uma emergência.
André Folloni