Há alguns problemas que uma compreensão reducionista do Direito enfrenta. Dois deles são os seguintes:
Em primeiro lugar, as emergências desafiam compreensões mais amplas quando se está diante de sistemas complexos. Pode-se compreender “emergências”, ao menos, de duas formas (John Holland, Complexity): propriedades do sistema que não estão presentes ao nível das suas partes (a “liquidez” da água não está presente em suas moléculas); ou propriedades do sistema que não são obteníveis pelo somatório de suas partes (a “liquidez” da água não se explica pela soma das moléculas). Tanto num caso quanto no outro, não é possível compreender isoladamente as partes e, em seguida, somar essas compreensões para entender a qualidade emergente.
Em segundo lugar, sistemas abertos relacionam-se com seu ambiente e com outros sistemas, processando informação recebida e devolvendo informação. As “influências recíprocas entre sistemas” fazem com que a evolução do sistema seja “funcional-estruturalmente sensível ao ambiente” (Marcelo Neves, Entre Têmis e Leviatã, p. 20). Em casos como esses, as interações relevantes não se dão apenas no interior do sistema, mas sobretudo entre sistema e ambiente. Isso pode implicar que a compreensão do sistema dependa da compreensão do ambiente – embora não se satisfaça com ela.
Daí a importância da evolução teórica do modelo parte-todo em direção ao modelo sistema-ambiente. A noção de parte-todo depende de uma compreensão das partes como algo “físico”, “reificado” (Andrea Pitasi, A systemic sociological theorem of global evolution, p. 95), e portanto uma compreensão estreita, senão distorcida, de sistemas dependentes de significações ou outros aspectos não físicos, como no caso do Direito. Para realidades não materializadas, como normas jurídicas (cada uma um complexo de textos, interpretações, costumes, disputas, imposições de sentido etc.), que estão dentro do sistema jurídico mas têm o seu conteúdo, em maior ou menor medida, ou ao menos potencialmente, dependente de interações com o meio, o modelo parte-todo é inadequado.
A relação do Direito com a sociedade e demais sistemas sociais é uma relação de diferenciação funcional (Luhmann), mas não de separação. Esse dado ontológico é essencial e levanta a questão epistemológica: separar o direito metodologicamente, abstraindo os demais sistemas sociais, longe de viabilizar, impede sua cognição. O significado de determinadas normas jurídicas pode depender, em maior ou menor medida, de elementos que pertencem ao ambiente do sistema jurídico (pense, por exemplo, nos conceitos de “família”, de “meio-ambiente equilibrado” ou de “monopólio” e “livre concorrência”). Em casos como esse, a compreensão do sistema depende da compreensão do meio – inclusive, eventualmente, de compreensão cientificamente especializada não jurídica (econômica, por exemplo).
Isso remete ao primeiro problema: em muitos casos, o significado da norma jurídica emerge das interações no interior do sistema jurídico-normativo e entre o sistema jurídico, o ambiente e os demais sistemas sociais. Nesses casos, o problema é complexo e sua solução depende de variáveis múltiplas, de alguma forma organizadas, e que não são analiticamente desprezíveis (Warren Weaver, Science and Complexity). É descabido pretender a compreensão desse significado mediante a redução da análise científica apenas ao ordenamento jurídico.
André Folloni